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Resolução nº 01/94

Resolução nº 01/94

Art. 1º - Compete à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, como órgão setorial, exercer as atividades da coordenação, integração e revisão do exercício funcional na instituição, no que diz respeito às matérias constitucionais e infranconstitucionais.

Parágrafo Único – No exercício de suas atividades, observado o princípio da independência funcional, a 1ª Câmara procurará entrosar as atividades da instituição, no âmbito de suas específicas atribuições, de modo a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos e a divergência de soluções.

Art. 2º - Para efeito do disposto no artigo anterior, a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão deverá:

            I – manter os órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência permanentemente informados a respeito das decisões proferidas, em última instância, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria constitucional ou infranconstitucional relevante;

            II – manter intercâmbio com os órgãos ou entidades de áreas afins;

            III – encaminhar de ofício, ou mediante provocação, informações técnico-jurídicas sobre matéria constitucional ou infraconstitucional relevante aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

            IV – observados os critérios objetivos fixados pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (art. 58, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/93), resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

            V – exercer outras atribuições definidas na Lei Orgânica do Ministério Púbico Federal ou em Resolução do seu Conselho Superior.

            Art. 3º - Considera-se relevante toda questão que se apresente sensivelmente revestida de interesse público ou, ainda, que tiver repercussão significativa fora do processo ou do expediente que a originou.

            Art. 4º - A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão poderá determinar o arquivamento de processo ou expedientes que não tratem, a seu juízo, de matéria relevante.

Brasília-DF, 25 de abril de 1994

GERALDO BRINDEIRO
Coordenador

ANADYR DE MENDONÇA RODRIGUES
Membro

ARTHUR PEREIRA CASTILHO NETO
Membro

REGINA CÉLIA DA S. P FERNANDES
Secretária



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